3.1. Ministério Público ( cont... )
No domínio processual, onde se enquadra a investigação, criminal toda a actividade do Ministério Público é sindicada através dos mecanismos processuais próprios disponibilizados nas leis processuais. É nesse sentido que surgem os controlos sobre a acusação, sobre o arquivamento ou sobre a suspensão provisória do processo, por via da instrução e da reclamação hierárquica.
Do ponto de vista do sistema organizatório (e mesmo jurídico-constitucional), deve salientar-se a necessidade que o Ministério Público deve ter de disponibilizar publicamente relatórios sobre a sua actividade anual, referentes ao seu desempenho e à sua produtividade, a informação estatística, à duração dos inquérito e processos que tramita, aos casos disciplinares, às queixa e reclamações e a toda a actividade em que participa
3.2. Órgão de polícia criminal
O exercício da ação penal pelo Ministério Público, com os seus poderes definidos de titularidade e coordenação, comporta, no entanto, a existência de outros atores essenciais, com domínio e autonomia própria na investigação criminal.
Falamos dos órgãos de polícia criminal (OPC) que assumem competências próprias ou delegadas no domínio da investigação criminal, no âmbito de um processo penal.
Recorde-se que os OPC assumem, em regra, por um lado o saber técnico preciso e profundo absolutamente necessário à concretização da investigação criminal. Fala-se, aqui, na autonomia técnica, pressupondo exatamente esses conhecimentos aprofundados no âmbito do conjunto de procedimentos e técnicas adequadas ao exercício das suas funções, quer de investigação quer de prevenção.
Por outro lado, tendo em conta a dimensão garantística do processo penal, deve sublinhar-se a imperatividade de controlos de actuação externos e internos que não permitam a concentração numa única entidade do conjunto enorme de poderes que são dados a quem investiga a prática de crimes.
É assim absolutamente compreensível o modelo processual hoje em dia dominante no espaço judiciário comum à lusofonia, mas também em praticamente todos os países democráticos, em que o dominus do inquérito - o Ministério Público - tenha atrás de si entidades dotadas de autonomia de investigação, ou seja, os órgãos de polícia criminal. Autonomia técnica e não funcional, no que respeita ao processo penal, sublinhe-se. Recorde-se que órgãos de polícia criminal são no processo penal, “sujeitos processuais acessórios”, na expressão de Figueiredo Dias a quem compete coadjuvar as autoridades judiciárias “com vista à realização das finalidades do processo, actuando nessa precisa medida sob a direção daquelas autoridades e na sua dependência funcional”.
cont...
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