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Legalmente, o homicídio — que é o acto de tirar a vida
a outra pessoa — divide-se em várias categorias dependendo do elemento subjectivo
(se houve intenção ou negligência) e das circunstâncias do crime (como a
motivação ou a crueldade).
Os enquadramentos jurídicos variam consoante o país,
mas na grande maioria dos sistemas legais (como no direito português e
brasileiro), as formas de homicídio enquadram-se nas seguintes categorias:
1. Quanto à
Intenção (Dolo vs. Negligência)
- Homicídio Doloso (com intenção): Ocorre
quando o autor quer efectivamente matar a pessoa ou assume o risco de
provocar a morte através do seu comportamento.
- Homicídio por Negligência / Culposo (sem intenção): Ocorre quando o autor não pretendia matar, mas a morte resulta de uma
atitude negligente, imprudente ou por violação de regras de segurança
(como no caso de um acidente de viação por excesso de velocidade).
2. Pelo
Enquadramento Penal e Gravidade
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Tipo |
O que é / Quando se aplica |
Exemplo |
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Simples |
A forma "base" do crime, cometida com intenção de matar, mas
sem agravantes de crueldade nem circunstâncias atenuantes especiais. |
Uma briga pontual em que alguém desfere um golpe letal sem planeamento
prévio. |
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Qualificado |
Cometido em circunstâncias de especial censurabilidade ou perversidade.
Aumenta substancialmente a pena. |
Uso de veneno/tortura, matar os próprios pais/filhos, homicídio pago ou
por motivos fúteis/frios. |
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Privilegiado |
Cometido sob um estado de forte emoção compreensível, desespero ou
relevante valor social, o que reduz sensivelmente a culpa do agente. |
Reagir em choque e em desespero ao testemunhar uma agressão grave a um
familiar. |
3. Tipos e
Situações Específicas
A lei trata de forma diferenciada certas
circunstâncias particulares:
- Homicídio a Pedido da Vítima: Quando a
pessoa tira a vida a outra a pedido sério, explícito e insistente desta
(diferente dos regimes específicos regulados para o auxílio à eutanásia).
- Infanticídio: A morte
de um recém-nascido praticada pela própria mãe durante ou logo após o
parto, sob influência do afeto perturbador do nascimento.
- Feminicídio: Nome dado em diversas legislações (como no
Brasil) ao homicídio cometido contra a mulher por razões da sua condição
do sexo feminino ou em contexto de violência doméstica.
Nota: Se o ato for
praticado em legítima defesa ou em estado de necessidade para
salvar a própria vida de um perigo iminente, o facto deixa de ser considerado
um crime ilícito.

