3.2. Órgãos de Polícia Criminal ( cont... )
Os órgãos de polícia criminal, embora funcionalmente dependentes da autoridade judiciária, são organismos independentes destas, com poderes definidos nas várias legislações orgânicas que os enquadram .
São, em regra, dotados de competências próprias no domínio da investigação criminal (ou competências de iniciativa própria) e de competências delegadas. No primeiro caso e no âmbito do processo penal trata-se de medidas cautelares e de polícia cuja finalidade é, em regra, tomar providências imediatas sem prévia autorização da autoridade judiciária competente para acautelar a obtenção de meios de prova. Igualmente são, em regra, da sua competência os actos de identificação de pessoas, no âmbito da actividade da investigação (se forem suspeitos ou de alguma forma ligados à prática de crimes). Essa actividade pode, no entanto, ocorrer apenas no domínio da prevenção criminal.
No domínio da investigação criminal deve referir-se igualmente a questão a “autonomia táctica” dos OPC, ou seja, a possibilidade que lhe é dada de escolha do tempo, lugar e modo adequado de praticarem actos que correspondem o exercício das suas competências legais. Deve notar-se, no entanto, a necessidade de essa autonomia táctica, no âmbito do inquérito, ser coordenada com o papel do Ministério Público como titular daquela fase processual.
A actividade de polícia exige, actualmente, no entanto um conjunto de conhecimentos amplos que ainda que relacionados com a investigação criminal, têm conexões directas com a prevenção e a segurança publica.
Por isso as estruturas policiais assumem quase sempre dimensões de organização interna que lhes permite ter, no interior de cada órgão, níveis de organização própria para cada área (departamentos de informação, de prevenção, de segurança e de investigação) que, não obstante a sua especialização, têm que comunicar entre si de forma a que todo o fenómeno criminal seja entendido e as respostas, por parte do órgão único, sejam eficazes.
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