sexta-feira, 17 de outubro de 2025

   

3.1. Ministério Público ( cont... )

... Desafios que assumem hoje inequívoca centralidade nas criminalidades específicas e organizadas, onde a coordenação do Ministério Público, como titular da acção penal é fundamental e exige da parte daquela magistratura uma inequívoca assunção de prioridade.

Falamos de criminalidade económica, de corrupção, de criminalidade organizada e transnacional, de terrorismo e de outras formas de criminalidade onde, ainda que muitas vezes difuso, é mais grave o potencial de danosidade social que lhes é associado. 

Numa segunda questão, importa enfrentar o sempre indesejável problema do tempo da prática dos actos, ou seja, sublinhar que não está o Ministério Público desobrigado, no exercício da sua actividade funcional no âmbito da titularidade da acção penal a fazer “tábua rasa” dos prazos que lhe estão adstritos nas leis processuais. 

Vale a pena recordar que o encerramento do inquérito, através do despacho de arquivamento ou da dedução de acusação deve ser efectuado, de acordo com a diversa natureza do inquérito, a existência ou não de arguidos presos ou sob obrigação de permanência de habitação, o tipo de crime ou tendo em atenção a especial complexidade do processo, em prazos estabelecidos nos vários códigos de processo .

Assim estabelece a lei diversos prazos contados desde o momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido, para o encerramento do inquérito, respeitando-se nos códigos as diferenças processuais mais relevantes, nomeadamente a existência de arguidos detidos ou a criminalidade complexa. 

Também aqui se evidenciam, afinal, aquelas razões referidas por Faria Costa de que “é bom para os interesses do Estado que os processos criminais sejam instruídos em tempo congruo”. 

A questão essencial prende-se com a situação decorrente da “cultura” instalada no judiciário, de que os prazos estabelecidos nos códigos para a finalização do inquérito são meramente indicativos ou ordenadores e a consequência inevitável do não cumprimento daqueles prazos referidos na lei. 

Recorde-se que a prática judiciária se tem suportado no que a dogmática tem vindo a entender sobre esta classificação . Saliente-se que o legislador italiano apenas considerou como peremptórios, ou seja, passíveis de na sua duração os actos serem praticados sob pena de decaimento, aqueles que a lei expressamente previr como tal – vide artigo nº 173 coma 1 do Código de Processo Penal italiano. No que respeita ao Código de Processo Penal Alemão (StPO) não existe diferenciação entre prazos peremptórios e prazos simples. No entanto entende alguma doutrina que todos os prazos fixados às partes são objectivamente prazos peremptórios, isto é, não podem ser prorrogados pelo Tribunal . 

No que respeita ao princípio da prestação e contas ou accountability o Ministério Público está igualmente sujeito a esse dever constitucional de ser responsável, que os sistemas democráticos impõem, ainda que de forma diferenciada, para qualquer órgão ou instituição com suporte constitucional. 

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