sábado, 8 de novembro de 2025

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Os meios especiais de obtenção de prova O vasto, difuso e complexo ambiente onde se visualiza o fenómeno da criminalidade complexa como o branqueamento de capitais, a corrupção, o tráfico de estupefacientes, o terrorismo, o tráfico de seres humanos, o tráfico de armas e outras formas de tipos criminais transporta em si um grau acrescido de dificuldade no domínio da investigação criminal.

 

As respostas legais nacionais e internacionais a tais dificuldades para além da exigência de maior harmonização legislativa entre os Estados, tem vindo a estabelecer uma maior disponibilidade de mecanismos de investigação específicos que sejam eficazes perante aquela realidade. Trata-se, nesta ultima dimensão, da utilização de mecanismos especiais de investigação, ou métodos especiais de obtenção de prova.

 

Instituições internacionais como o Conselho da Europa28, as Nações Unidas, o GAFI29, a Comissão Europeia e outras assumiram em variadíssimos documentos a relevância da existência de meios especiais de investigação para tais situações também elas na maior parte das vezes, excepcionais.

 

Desde logo, a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnaccional, assinada em Palermo, em Dezembro de 2000, prescreve cautelosamente no seu artigo 20.º, sob a epígrafe “técnicas especiais de investigação”, o seguinte:

 

Sempre que o permitam os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico interno, cada Estado Parte adotará, dentro das suas possibilidades e nas condições prescritas pelo seu direito interno, as medidas que sejam necessárias para permitir o recurso à entrega controlada e quando considere apropriado, a utilização de outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância eletrónica ou de outra natureza e as operações encobertas, pelas suas autoridades competentes no seu território com o objetivo de combater eficazmente a criminalidade organizada. Convenção das Nações Unidas - artigo 20º.

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