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Os meios especiais de obtenção de prova O vasto, difuso e complexo ambiente
onde se visualiza o fenómeno da criminalidade complexa como o branqueamento de
capitais, a corrupção, o tráfico de estupefacientes, o terrorismo, o tráfico de
seres humanos, o tráfico de armas e outras formas de tipos criminais transporta
em si um grau acrescido de dificuldade no domínio da investigação criminal.
As respostas legais nacionais e
internacionais a tais dificuldades para além da exigência de maior harmonização
legislativa entre os Estados, tem vindo a estabelecer uma maior disponibilidade
de mecanismos de investigação específicos que sejam eficazes perante aquela
realidade. Trata-se, nesta ultima dimensão, da utilização de mecanismos
especiais de investigação, ou métodos especiais de obtenção de prova.
Instituições internacionais como o
Conselho da Europa28, as Nações Unidas, o GAFI29, a Comissão Europeia e outras
assumiram em variadíssimos documentos a relevância da existência de meios
especiais de investigação para tais situações também elas na maior parte das
vezes, excepcionais.
Desde logo, a Convenção das Nações
Unidas contra a criminalidade organizada transnaccional, assinada em Palermo, em
Dezembro de 2000, prescreve cautelosamente no seu artigo 20.º, sob a epígrafe
“técnicas especiais de investigação”, o seguinte:
Sempre que o permitam os princípios fundamentais do seu
ordenamento jurídico interno, cada Estado Parte adotará, dentro das suas
possibilidades e nas condições prescritas pelo seu direito interno, as medidas
que sejam necessárias para permitir o recurso à entrega controlada e quando
considere apropriado, a utilização de outras técnicas especiais de
investigação, como a vigilância eletrónica ou de outra natureza e as operações
encobertas, pelas suas autoridades competentes no seu território com o objetivo
de combater eficazmente a criminalidade organizada. Convenção das Nações Unidas
- artigo 20º.
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