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3. Os "sujeitos" da investigação e a sua articulação
Como se referiu, a investigação criminal é um processo complexo que envolve vários actores que, necessária e obrigatoriamente, têm que relacionar-se entre si. São eles o Ministério Público, os órgãos de polícia
criminal, o juiz de instrução e, num patamar diferenciado, funcionando sempre como auxiliares daqueles, outras entidades de natureza administrativa, ou mesmo de natureza privada, a quem são solicitadas
determinados actos processuais.
A dimensão extraterritorial da investigação, importa também a existência de órgãos supranacionais, estatais ou regionais, que podem ser absolutamente relevantes no domínio da cooperação internacional.
Neste capítulo far-se-à referência, apenas, ao Ministério Público, aos órgãos de polícia e às restantes
entidades. O papel do juiz de instrução será tratado no âmbito da garantia judiciária.
3.1 Ministério Público
Nos modernos modelos de investigação criminal, nomeadamente de matriz continental é hoje pacífico e inequívoco1
que o domínio da ação penal se encontra na titularidade do Ministério Público. O
inquérito, como invólucro da investigação criminal está assim em primeira linha na direta responsabilidade daquela magistratura.
A estruturação de um modelo de processo penal democrático, assenta hoje na caracterização do Ministério Público como uma magistratura autónoma onde o Estado “deposita” parte do seu poder de
determinar a acção penal, sempre sujeito aos princípios e regras absolutamente claras sobre o exercício
desse poder.
O Ministério Público, como magistratura autónoma, na maior parte das vezes constitucionalmente estabelecida encontra-se, no exercício das suas funções, máxime no exercício da acção
penal, sujeito a princípios e regras absolutamente intangíveis, entre elas o princípio da legalidade e da busca da verdade material, o que o obriga a investigar à charge e à décharge.
Ou seja, não existe qualquer obrigação “finalística” de acusar qualquer suspeito da prática de um crime
se não se demonstrarem indícios suficientes sustentados em provas que imponham essa acusação.
Por isso o Ministério Público deverá incluir na sua estrutura interna uma autonomia, só passível de ser
assumida por uma magistratura sujeita a critérios de estrita legalidade e objectividade no exercício das
suas funções.
Impondo-se ao Ministério Público o carácter indisponível do objecto e do conteúdo do processo penal,
obriga-o, no entanto, essa sua vertente de magistratura a uma intencionalidade na sua actuação orientada à descoberta da verdade material sujeita a critérios de legalidade e não de oportunidade.
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