quinta-feira, 11 de setembro de 2025


2. A investigação criminal e a política criminal.

A investigação criminal como actividade estrutural no âmbito do processo penal com vista à detecção, recolha de provas e julgamento de crimes é uma actividade enquadrada no domínio da política criminal. 

Por sua vez, a política criminal, num qualquer espaço geográfico integrado e como resultado das obrigações e vinculações normativas daí decorrentes, não pode passar ao largo do que é uma política de justiça e segurança harmonizada nos vários instrumentos que vinculam os Estados. 

Recordem-se, a este propósito, todas as convenções internacionais relacionadas com a matéria penal quer de natureza adjectiva quer substantiva, sejam convenções bilaterais, regionais ou de carácter global. 

As definições e as opções de política criminal, por sua vez, condicionam de forma directa toda a matéria relacionada com a investigação criminal nos vários Estados e, da mesma forma, a investigação criminal que necessariamente ocorre entre os Estados, quase sempre efectuada no âmbito das políticas de cooperação internacional em matéria penal. 

Daí que grande parte dos países assumam hoje como necessária a existência a de leis que enquadrem a política criminal, quer em função das realidades internas, quer em função das realidades internacionais onde se inserem. 

As leis de política criminal são, em regra, instrumentos normativos que podem permitir enfrentar a discrepância entre uma intenção normativa de tudo investigar e, em concreto, atingir muito pouco. Sobretudo sabendo que não é possível cumprir, de uma forma integral, o princípio da legalidade na investigação criminal, através de soluções normativas formais, pouco diferenciadas e sem capacidade de serem agilizadas de forma não arbitrária. 

É nas leis de política criminal que se devem, em regra, definir prioridades e orientações da política criminal, sem, no entanto, prejudicarem o princípio da legalidade e, desta forma, ocorrer uma qualquer colisão com a independência dos tribunais ou com a autonomia do Ministério Público.

 Trata-se de estabelecer objectivos, e orientações, tendo em conta, em cada momento, as principais ameaças aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal. A concretização das prioridades, através da legislação específica, deve respeitar todo o sistema constitucional, designadamente em sede de direitos, liberdades e garantias. 

Uma legislação que enquadre a política criminal, deve estabelecer que é o Governo, como responsável pela política de justiça, a par das outras políticas, que apresenta à Assembleia/Parlamento a lei que conforma e decide quais as prioridades que irão vigorar num determinado período. No entanto essa responsabilidade não pode colidir com o funcionamento do princípio da separação de poderes e sobretudo com os poderes constitucionalmente atribuídos ao judiciário. 

No âmbito desta legislação o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e mesmo os Tribunais, através dos seus órgãos de gestão, máxime os Conselhos de Magistratura, devem prestar contas aos órgãos constitucionais competentes sobre os resultados da sua actividade determinada no âmbito das prioridades concretamente assumidas .

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